PORTARIA SECEX Nº 24, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 11/11/2010
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX
Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de
novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos
112, 113, 120, 129, 137, 140, 142, 146, 150, 165, 172, 179, 180, 182, 185, 186, 187, 190, 191, 195, 199, 210, 215, 216, 217 e 241 da Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .................................................................................
§ 1º O não cumprimento,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada
por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 2º Poderá ser
concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por
igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente
justificativa fundamentada."(NR)
"Art. 113.
.................................................................................
§ 1º O valor do produto
exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço
total no local de embarque, deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do
fabricante- intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
........................................................................................"(NR)
.................................................................................................
"Art. 120.
................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O não cumprimento,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada
por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 4º Poderá ser
concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por
igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente
justificativa fundamentada."(NR)
.................................................................................................
"Art. 129. É obrigatória a
menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha
"Dados do Fabricante" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE
(versão anterior)."(NR)
..................................................................................................
"Art. 137.
................................................................................
.................................................................................................
II - Registro
de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha
"Drawback" (versão atual) ou nos campos 2-A e 24 (versão anterior);
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
"Art. 140. O Sistema
providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente
vinculados na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão
anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI
vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR)
.................................................................................................
"Art. 142. Não será
permitida a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE (versão atual)
ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de
drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou
no campo 2-A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de
exportação, exceto nas situações a seguir:
........................................................................
Parágrafo único. Poderão
ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo
administrativo, para modificar os dados constantes da ficha
"drawback" do RE (versão atual) ou do campo 24 do RE (versão
anterior), desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos
AC esteja baixado."(NR)
.................................................................................................
"Art.146.
.................................................................................
.................................................................................................
§ 2º (revogado).
................................................................................................"
..................................................................................................
"Art. 150.
Será
utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já
realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD."(NR)
.................................................................................................
"Art. 165.
................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Fica vedada a transferência
de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback
integrado ou do drawback verde-amarelo."(NR)
..................................................................................................
"Art.172. ..................................................................................
..................................................................................................
VII -
.........................................................................................
e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou
adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado
para qualquer outro ato concessório, e vice-versa."(NR)
.................................................................................................
"Art. 179. Os bancos autorizados a operar em câmbio e
as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais,
ligados ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN -, encontram-se
automaticamente credenciados a efetuar RE e RC, inclusive no novo módulo do
SISCOMEX Exportação web, por conta e ordem de exportadores, desde que sejam
eles expressamente autorizados."(NR)
"Art. 180. Os órgãos da
administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao
SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema,
inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, acerca de operações
relativas a produtos de sua área de competência."(NR)
.................................................................................................
"Art. 182. A habilitação
dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e
indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos
moldes da habilitação para operar no SISCOMEX."(NR)
.................................................................................................
"Art. 185. O RE será
deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e
completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.
........................................................................................"(NR)
"Art. 186. O prazo de
validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias)
contados da data do deferimento do RE.
........................................................................................"(NR)
"Art. 187.
.................................................................................
I
- envolverem
a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo
24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha
"Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-A do
RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou
........................................................................................"(NR)
.................................................................................................
"Art. 190. A partir do dia
17 de novembro de 2010, os RE passarão a ser registrados no SISCOMEX
Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do
MDIC ( www. mdic. gov. br).
Parágrafo único. Os RE
registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis
somente para consulta, alteração e averbação no módulo SISBACEN."(NR)
"Art. 191. Não haverá
transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo
SISCOMEX Exportação em ambiente WEB.
Parágrafo único. Entende-se
por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE
(versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em
ambiente WEB."(NR)
.................................................................................................
"Art. 195
(revogado)."
.................................................................................................
"Art. 199. ................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
I
- no
retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a
apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo
"observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão
atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao
desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
"Art. 210.
................................................................................
.................................................................................................
III -
o
campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE
(versão atual) ou o campo "observação do exportador" do RE (versão
anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no
exterior.
Parágrafo único. No
caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar
ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria"
do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" (versão
anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as
informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação
com o dispêndio no exterior."(NR)
.................................................................................................
"Art. 215.
................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A dispensa de
indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo
"observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão
atual) ou no campo "observação do exportador" do RE (versão
anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo
anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários."(NR)
.................................................................................................
"Art. 216.
................................................................................
§ 1º O Registro de
Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições
definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser
preenchido previamente ao RE.
§ 2º A partir do dia 17
de novembro de 2010, os RC passarão a ser registrados no SISCOMEX Exportação,
em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC ( www.
mdic. gov. br).
§ 3º Os RC efetivados
até o dia 16 de novembro com saldo não utilizado deverão ser mantidos
inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação,
em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na
versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo
módulo.
§ 4º Os RC registrados
no sistema até o dia 16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para
consulta no módulo SISBACEN."(NR)
"Art. 217. O financiamento
às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de
serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços,
devendo ser observadas as disposições constantes da Portaria MDIC nº 208, de 20
de outubro de 2010."(NR)
.................................................................................................
"Art.
241. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de
correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação Geral de Normas e
Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784,
de 29 de Janeiro de 1.999, informando a denominação social da empresa, número
de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os
estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora,
devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos
seguintes documentos:
........................................................................................"(NR)
Art.
2º O
título da Seção IV do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
"Seção IV
Acesso ao
SISCOMEX"(NR)
..................................................................................................
Art.
3º Os
Anexos "G", "J", "O", "P",
"Q" e "R" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO
REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º As exportações
vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para
o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não
poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback
distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3º É obrigatória a
vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, quando do deferimento do RE.
Seção II
Aspectos Operacionais do
RE (Versão atual)
Art. 4º
Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE
contendo, quando de seu deferimento, o código de enquadramento de drawback na
ficha "Detalhes de Enquadramento" para que o sistema gere a ficha
"Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato
concessório vinculado.
§ 1º Considera-se
exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque
do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do
respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de
comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo
anterior, será considerada a data de averbação do RE.
Art. 5º Quando o ato
concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas
relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas
fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE, devendo a primeira
ficha totalizar as parcelas constantes da segunda.
Art. 6º Os valores
inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao
valor total indicado na ficha "Dados Gerais" (versão atual).
Art. 7º Quando, na industrialização
do produto, houver a participação de produto-intermediário, a
industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback" do RE:
I - CNPJ
do fabricante-intermediário;
II - NCM
do produto-intermediário;
III - número
do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do
fabricante-intermediário;
IV - item
do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade
do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da
NCM;
VI - valor
do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento; e
VII - valor
da parcela sem cobertura cambial do produtointermediário efetivamente utilizado
no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal
que amparou o fornecimento.
Art. 8º A industrial-exportadora
deverá consignar na ficha "Drawback", além dos dados relativos ao
fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto final;
III - número
do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
IV - item
do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade
do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela
correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque,
quando não houver fabricante-intermediário; e
VII - valor
da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 9º Quando a
detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão
ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao
fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá
ainda informar:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto;
III - nº
do ato concessório;
IV - item
do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade
do produto na unidade da NCM;
VI - valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e o valor
correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de
emissão da nota fiscal; e
VII - valor
da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 10.
Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins
comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha
"Drawback" do RE:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto a ser exportado;
III - item
do drawback a que se refere o RE;
IV - número
do ato concessório de drawback;
V - quantidade
do produto na unidade da NCM;
VI - o
preço total no local de embarque do produto a ser exportado; e
VII - valor
da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 11. No
caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de
fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados
relativos às notas fiscais na ficha "Drawback".
Seção III
Aspectos Operacionais do
RE (Versão anterior)
Art. 12. Somente será
aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo
2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela de enquadramento
da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as
informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.
§ 1º Considera-se exportado
o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque
do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do
respectivo ato concessório de drawback.
§ 3º Para efeito de
comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo
anterior, será considerada a data de averbação do RE.
Art. 13. Quando o ato
concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela
relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no
campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor
relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem
cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o
caso.
Art. 14. O valor total
do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço
total no local de embarque) do RE.
Art. 15. Quando, na
industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a
industrial exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:
I - CNPJ
do fabricante-intermediário;
II - NCM
do produto-intermediário;
III - Unidade
da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número
do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do
fabricante-intermediário;
V - quantidade
do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da
NCM; e
VI - valor
do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 16. A
industrial exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos
ao fabricante-intermediário, se houver, as seguintes informações:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto final;
III - Unidade
da Federação onde se situa;
IV - número
do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
V - quantidade
do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo
18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no
local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 17.
Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao
fabricante-intermediário e à empresa industrial.
Nesses casos, a empresa
deverá ainda informar:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto;
III - Unidade
da Federação onde se situa;
IV - quantidade
do produto na unidade da NCM;
V - valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo
18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa
industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra
vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 18. Quando a
beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que
atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto a ser exportado;
III - Unidade
da Federação onde se situa;
IV - número
do ato concessório de drawback;
V - quantidade
do produto na unidade da NCM; e
VI - o
preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.
Art. 19. No
caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de
fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo
25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa
industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso.
Seção IV
Devolução ao Exterior de
Mercadoria Importada
Art. 20. No caso de
devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem
cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - Ficha "Detalhes
do enquadramento" (versão atual) ou campo 2-a (versão anterior): 99.199
II - campo
"observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual) ou
campo 25 (versão anterior):
"Devolução ao
exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da
Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato
concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art.
156 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)".
Art. 21. No
caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com
cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - Ficha "Detalhes
do enquadramento" (versão atual) ou campo 2 (versão anterior): 80.000
II - campo
"observação" da ficha "Dados da mercadoria" (versão atual)
ou campo 25 (versão anterior):
"Devolução ao
exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da
Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato
concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art.
155 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)".(NR)
...................................................................................................
UTILIZAÇÃO DE NOTA
FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins
Comerciais
.................................................................................................
"Art. 3º
....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O efetivo
embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de
validade do respectivo ato concessório de drawback."(NR)
.................................................................................................
"§ 7º Caberá à empresa
industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, na ficha "Drawback" (versão atual) ou no campo
24 (versão anterior) do RE, as seguintes informações:
I - RE
(versão atual):
a) CNPJ
da empresa industrial;
b) NCM
do produto final;
c) número
do ato concessório de drawback vinculado;
d) item
do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade
do produto final na unidade da NCM; e
f) valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela
correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque,
quando não houver fabricante-intermediário; e
g) valor
da parcela sem cobertura cambial, se houver.
II - RE
(versão anterior):
a) CNPJ
da empresa industrial;
b) NCM
do produto final;
c) Unidade
da Federação onde se situa;
d) número
do seu ato concessório de drawback vinculado;
e) quantidade
do produto final na unidade da NCM; e
f) valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo
18-b) e a parcela correspondente ao produto- intermediário, ou preço total no
local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário."(NR)
"§ 8º Caberá à empresa
industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha
"Drawback" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os
dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de
venda, devendo estar consignados:
I - RE
(versão atual):
a) CNPJ
do fabricante-intermediário;
b) NCM
do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) número
do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário;
d) item
do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade
do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final;
f) valor
do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo
fabricante-intermediário;
g) valor
da parcela sem cobertura cambial, e h) caberá, ainda, à empresa industrial
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou e associou, na ficha
"drawback", o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número
da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
II - RE
(versão anterior):
a) CNPJ
do fabricante-intermediário;
b) NCM
do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) Unidade
da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
d) número
do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário;
e) quantidade
do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto final; e
f) valor
do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo
fabricante-intermediário; e
g) caberá,
ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o
número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário."(NR)
"§ 9º
........................................................................................
I -
............................................................................................
II - data
do embarque consignada na ficha "dados do despacho" do RE (versão
atual) ou no campo 28-f do RE (versão anterior);
III - dados
consignados na ficha "drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24
do RE (versão anterior); e
IV - dados
consignados no campo "Observação" da ficha
"Dados da
Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão
anterior);"(NR)
.................................................................................................
"Art. 4º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Caberá à
empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do
Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, as
seguintes informações:
.................................................................................................
§ 5º Caberá à
empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na
ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão
anterior) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir
sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar
consignado:
..................................................................................................
"§ 6º Caberá,
ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da
mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior), o
número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida
pelo fabricante-intermediário.
......................................................................................."(NR)
..................................................................................................
"ANEXO
"O"
PEDRAS PRECIOSAS E
SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
.................................................................................................
"Art. 12.
..................................................................................
§ 1º Consignar código
especial na ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no
campo 11-a do RE (versão anterior), conforme abaixo:
.................................................................................................
§ 2º Declarar no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão
atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior):
.................................................................................................
§ 3º
Consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados
Gerais" do RE (versão atual) ou nos campos 6-a e 6-b do RE (versão
anterior), o nome e o endereço do importador:
I - no
caso de um único importador: nome, endereço e país; e
II - no
caso de vários importadores: diversos."(NR)
..................................................................................................
"ANEXO
"P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
.................................................................................................
"Art. 1º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º No registro de
exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na
ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo
2-a (versão anterior), sendo que a liberação do registro de exportação ficará
condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de
exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" ou campo 25, versão atual e anterior, respectivamente) e no
certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data
do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao
"ano-cota AAAA/AAAA".
......................................................................................."(NR)
"Art. 2º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
II
-
...........................................................................................
e) não
serão considerados pedidos:
.................................................................................................
3. requerimentos
relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" (versão atual) ou cujo campo 25 (versão anterior) esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico;
.................................................................................................
III -
..........................................................................................
a) consideram-se
novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas
ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da
Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação
da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para
efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha
"Dados do Fabricante"do RE (versão atual), deverá ser o mesmo do
titular do RE;
.................................................................................................
§ 3º Estarão aptos
a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item
0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar
estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com
código de enquadramento relativo a exportações intracota.
Nas exportações
intra-cota, o CNPJ constante do cabeçalho do RE (versão atual) ou do campo 1-a
do RE (versão anterior) deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, na ficha "Dados do Fabricante do RE - versão atual - ou do campo
24 do RE – versão anterior).
..................................................................................................
§ 13. .........................................................................................
IV -
..........................................................................................
a) na ficha
"Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão
anterior), relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União
Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota
2010/2011;
b) na ficha
"Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a (versão
anterior), relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União
Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota
2010/2011;
V - o campo País de
destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual) ou o campo 6
(seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do
país emissor da Licença de Importação;
VI - na
"Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da
Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão
anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas,
deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de
"Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo
16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com
"tonelada";
VII - na
ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e
quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o
fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII - no campo
"Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão atual) ou no
campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar
"ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação
Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no
local de embarque";
§ 14. As operações
"intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão
atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a
habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do
Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da
cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da
mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15. Poderão ser
emitidos certificados de origem para fins de enquadramento
"intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na
Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no
campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s)
da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s)
(campos 4 ou 6 da Licença), no campo "Observação" da ficha
"Dados da Mercadoria" (versão atual ) do RE ou no campo 25 (vinte e
cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local
de embarque; e
........................................................................................"(NR)
.................................................................................................
0402 Leite e creme de leite, concentrados
ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
"Art.
4º A emissão de Autorização de Quotas MERCOSUL exigida nas exportações para a
Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação
Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação
deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 248, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao
endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, sala 213,
70053-900 - Brasília -
DF; ou
b) mensagem eletrônica
para DECEX.COEXC@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
§ 2º Deverão constar da
solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido
certificado:
I - nome, endereço e
país do exportador;
II - nome, endereço e
país do importador;
III - meio de
transporte;
IV - posição tarifária
(NCM);
V - descrição da
mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;
VI - peso bruto em kg e
por extenso;
VII - peso líquido em kg
e por extenso; e
VIII - observações
existentes.
§ 3º A numeração dos Certificados
de Autorização de Quotas MERCOSUL obedecerá à ordem seqüencial de apresentação
dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código
"A-COL10" que identifica o período-cota 2010, e "A-CL11"
que identificará o período-cota 2011.
§ 4º A emissão de
Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida
pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.
§ 5º Os documentos
deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente
identificado) no endereço constante da alínea "a" do § 1º."(NR)
.................................................................................................
"CAPÍTULO 16 -
OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras
preparações de carnes de peru
"Art. 5º
....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
II -
...........................................................................................
..................................................................................................
e)
.............................................................................................
3. requerimentos
relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior) do RE esteja
em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico;
f) não serão
permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual)
ou do campo 25 (versão anterior) do RE, após a efetivação do registro de
exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie
desclassificam automaticamente a concessão;
......................................................................................."(NR)
..................................................................................................
III -
..........................................................................................
a) consideram-se
novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de
carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da
Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação
da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para
efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha
"Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior)
do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;
..............................................................................................."
..................................................................................................
§ 3º Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar
estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com
código de enquadramento relativo a exportações intracota.
Nas exportações
intra-cota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a
(versão anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da
mercadoria; reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante"
(versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE.
......................................................................................."(NR)
..................................................................................................
"§ 13
........................................................................................
.................................................................................................
III
- deverão ser consignados, conforme o caso:
a)
na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a
(versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o
destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de
carnes de peru, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b)
na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a
(versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o
destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente
outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia,
"intracota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
IV -
o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual)
ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que
diverso do país emissor da Licença de Importação;
V - na
"Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da
Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão
anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas,
deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de
"Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo
16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com
"tonelada";
VI -
na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e
quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o
fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII -
no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão
atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar
"ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação
Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no
local de embarque".
§ 14. As
operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados
deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e
observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do
Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da
cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da
mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15. Poderão
ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento
"intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na
Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no
campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I -
indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s)
titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual )
do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em
quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
........................................................................................"(NR)
"1602.32.00 Outras
preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo
ou de galinhas cozidos
"Art. 6º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.................................................................................................
II -
...........................................................................................
.................................................................................................
e)
.............................................................................................
3.
requerimentos relativos a RE cujo campo "Observação" da ficha
"Dados da Mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior)
do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no
protocolo eletrônico;
f)
não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual)
ou do campo 25 (versão anterior) do RE, após a efetivação do registro de
exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie
desclassificam automaticamente a concessão;
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
"III - ........................................................................................
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras
preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da
publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado
qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no
inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora,
mencionado na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo
24 (versão anterior) do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
§ 3º Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar
estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com
código de enquadramento relativo a exportações intracota.
Nas exportações
intra-cota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a (versão
anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria;
reproduzido, também, na ficha "Dados do Fabricante" (versão atual) ou
no campo 24 (versão anterior) do RE.
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
"§ 13
.......................................................................................
.................................................................................................
III
- deverão ser consignados, conforme o caso:
a)
na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a
(versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o
destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações
contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de
galinhas cozidos para países da União Européia, "intra-cota"-, para
os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b)
na ficha "Detalhes do Enquadramento" (versão atual) ou no campo 2-a
(versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o
destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM -
exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou
mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União
Européia, "intracota"-, para os RE relativos ao período-cota
2010/2011;
IV -
o campo País de destino final da ficha "Dados Gerais" (versão atual)
ou o campo 6 (seis) da versão anterior - deverá ser um membro da UE, mesmo que
diverso do país emissor da Licença de Importação;
V - na
"Consolidação dos itens da mercadoria" da ficha "Dados da
Mercadoria" (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a) da versão
anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas,
deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto que no campo de
"Unidade de medida de comercialização" (versão atual) ou no campo
16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser preenchido com
"tonelada";
VI -
na ficha "Dados do fabricante" (versão atual) ou no campo 24 (vinte e
quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante
deverá ser o titular do RE; e
VII
- no campo "Observação" da ficha "Dados da mercadoria (versão
atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão anterior do RE, deverá constar
"ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação
Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no
local de embarque".
§ 14. As
operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados
deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e
observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha "Dados do
Fabricante" (versão atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da
cláusula do campo "Observação" da ficha "Dados da
mercadoria" (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15. Poderão
ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento
"intra-cota" de exportação de mercadoria destinada à internação na
Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no
campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I -
indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s)
titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" (versão atual )
do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior do RE, peso(s) em
quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
"ANEXO
"Q"
DOCUMENTOS QUE PODEM
INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
.................................................................................................
VIII -
Certificado
de Autorização de Quotas MERCOSUL - Leite - Colômbia - documento preenchido
pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos
para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº. 59. O
roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido
certificado estão contidos no Anexo "P", Capítulo 4, a esta Portaria.
"(NR)
"ANEXO
"R"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA
CAMBIAL
.................................................................................................
XI - exportação
temporária de:
.................................................................................................
c) mercadorias para
exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos
envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no
SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo "N" desta Portaria;
......................................................................................."(NR)
.................................................................................................
XIX - outras
situações, que deverão ser justificadas no campo "Observação" da
ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou do campo 25 do RE
(versão anterior)."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 17 de novembro de
2010.
WELBER BARRAL